sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Aparência

No vazio o emudeço retumbante

Coração inerte incurialidade da razão
Pensamento indigente neste labirinto
saber antes de conhecer no verbo de Dilthey
na ciência de um querer ter sem ter que ser
lógica da situação diria Karl popper
onde os fins justificara Maquiavel
na guerra de todos contra todos do áugure Hobbes
neste tempo do Santo Agostinho
em que todos sabem mas é o complicar
o poeta pergunta ninguém o responde

no vazio o silencio retumbante
real aparência da aparente realidade
sine die sucumbir-me-ei à materialidade
titubear-me-ia em espiritualidade
se a poesia não a alimenta-se

à velocidade de Aquiles opulentam os ociosos
no cósmico dos indolentes do Nafs
na urdidura dos oxiópicos que aplaudem
os filhos… da ilicitude

23/II/10

Marcelo Araújo

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Teu corpo

Teu corpo


Pego na pena, cogito meu amar.
Pego na pena, desnudo minha alma.
Pego na pena, sonetos por ti feitos à luz de luar.
Pego na pena, com tintas coloridas, eis-nos, envoltos na cama.

Ad hominem: “não sei se dentro de ti existe um pouco de mim,
sei, que no pouco de mim existe muito de ti”.
Confundíramos: ti e mim!?

Pego na pena, ei-la, pelejar dos sentimentos que escutam o teu soluçar.
Pego na pena, desnudo teu corpo, deleito no dia seguinte ao presente!
Pego na pena, esse amor quer-me-ia deixar…!?

Pego na pena, sinto o teu perfume.
Pego na pena, resvalo nos nossos beijos.
Pego na pena, escalda meu corpo quando percorro teu lume.
Pego na pena, química, reacção, gemidos, quimiotaxia no entrelaçar dos beijos.

Marcelo Pina Araújo
08/09/2010

Hegel

                                                                                          


Jaz em alma minha,

minha alma e sua

Interna contradição.



Atino no meu ser

emerso o meu não ser,

tenaz finito. Comprazia-me

denegá-lo.



Dir-vos-ei: ser e a sua contradição,

o não ser, infinito e finito,

e o Eu? O absoluto Kantiano!?



Dizem-no, o não ser, intrépido:

Intrínseco ou extrínseco

denegar -me-iam ! Sine die.

Superar-lhe-ei sim,

porque sou ser, ôntico.,

todavia, antro, no não ser.



21/08/2010 / Marcelo Pina Araújo

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Acordar

                                                                             Acordar

Soprara-me melífluas palavras aos ouvidos,

aquiesci acordar no raiar a manhã,

tal-qualmente, assobios do vento desvenda

a neblina entrincheirada na ermida do  meu amar.


Cogito o caos e cosmos persiste ela, tálus dentro de mim.

Soprara-me no pretérito e está soprando

melífluas palavras, tal-qualmente, as folhas que

lá fora zumbam ao sabor do vento.

A natureza pródiga e auscultadora chove verbete,

ponho-o a nu e leio: no teu jardim ela é a rosa.

Contumaz natureza! Chove verbete, desnudo-o

e leio: no teu jardim ela é a rosa e tu o topiário.

Sopra-me melífluas palavras aos ouvidos.

Marcelo Araújo

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Mediação

MEDIAÇÃO/MEDIADORES DE CONFLITO
É imprescindível a existência de um poder jurídico independente e actuante nas sociedades, tendo em vista a necessidade de se existir um terceiro legitimado e capaz de decidir conflitos com imparcialidade garantindo justiça no caso concreto.
Paralelamente ao entendimento de que ao poder judiciário cabe responsabilidade pela resolução das querelas da sociedade, criou-se também o entendimento de que somente ao estado caberia o poder de decidir as controvérsias da nossa sociedade.[1] ADOLFO BRAGA NETO, é lapidar nesse aspecto quando afirma que a “sociedade Brasileira desenvolveu a cultura de conflito e que estimula a resolução de querelas somente por meio de processo nos tribunais”. Ora, é límpido que o imediatamente dito é transversal à toda sociedade, CABO VERDE inserido no mundo Globalizado também não escape o ímpeto.
Certo é, e, a nossa constituição “que garante o respeito pela dignidade da pessoa humana, e reconhece a inviolabilidade e inalienabilidade dos Direitos do Homem[…]”[2]e, “ a todos é garantido o direito de acesso a justiça e de obter, em prazo razoável e mediante processo equitativo, a tutela dos seus direitos ou interesse legalmente protegidos”[3] !Mostra que o supra dito é sem duvida um avanço civilizacional, passando da VINDCTA PRIVADA ao ESTADO CONSTITUCIONAL, onde cabe ao estado a resolução dos litígios. Mas, também não é de todo verdade, o pressuposto básico de que a justiça só se alcança a partir de uma sentença proferida pelo juiz. Alias, muitas das vezes, a decisão do Juiz não leva em conta o carácter bipolar do conflito, i.é, -a problemática do SER e do TER, maxime, não leva em conta a dimensão OBJECTIVA e SUBJECTIVA do conflito. Ora, isto porque a decisão do juiz está muitas vezes restrita a aplicação pura e simples da previsão legal. E, a consciência filosófica de CONHECIMENTO-REGULAÇAO que emergiu com o positivismo jurídico, indelével no imaginário colectivo, tem confirmado que não absolve todos os conhecimentos. E mesmo os romanos já haviam percebido, nas palavras de PAULUS “mon omne, quod licet, honestum est”, ou seja, nem tudo que é licito é também honesto.
E, a questão da justiça “vontade perpétua de atribuir cada um o que seu” ( ) como foi definido por ULPIANO está irredutivelmente ligada ao corpo da Ética. E as normas jurídicas são inábeis à resolução isolada de questões Éticas, isto porque, a realidade é mais ampla do que visão simplista da lei.
Tendo em conta o supra vertido, premente se torna cogitar novos meios alternativos de resolução de conflitos, e, é nesta senda que O MEDIADOR surge como ímpeto para a mudança de paradigma:
-mudando a lógica dualista do lícito ilícito, permitido proibido, inocente culpado;
-mudando a lógica determinista binária, competitiva do ganhar versus perder;
Lógicas empobrecedoras do espectro de soluções possíveis. Mas, o MEDIDOR como terceiro imparcial, confidencial, que não decide, não imite juízos de valores, não aconselha, mas, que apenas numa auto-composição dos conflitos e nos lacónicos exercícios maiêutica socrática, auxilia as partes na busca de soluções que são erigidas pelas partes a partir de suas diferenças, devolvendo a cidadania à sociedade[4]
O MEDIADOR num contexto da mediação mostra as partes envolvidas num conflito e à sociedade, que são as partes actores responsáveis para a resolução das suas controvérsias, mudando a lógica determinista binária ganhar versus perder para a lógica de GANHAR/ GANHAR, agonizando também a lógica dualista e enriquecendo assim, o espectro de soluções possíveis.
Nesta perspectiva também o mediador apela as partes para o genuíno sentido de justiça, cabendo a cada uma das partes, atribuir ao outro o que lhes pertence mudando a perspectiva antropológica pessimista de THOMAS HOBBES, para uma perspectiva antropológica optimista ROSSEAUNIANA, contribuindo assim, para que possamos chegar à COMMUNIS HUMANI GENERI SSOCIETAS, que CICERO anunciara à mais de vinte séculos, como refere FABIO KOMDER COMPARADO[5]
O MEDIADOR poderá contribuir em muito para a realização da justiça, não na sua vertente judicial ou seja na correcta aplicação da lei, mas sim no seu outro sentido mais amplo de cunho marcadamente social como escreve JOHN RAWLS[6].

Cabo Verde inserido num contesto globalizante, desafios novos surgem e para responder a esses desafios o governo tem que montar estratégias de modo a dar resposta de forma rápida e eficaz aos mesmos.
É neste âmbito que o Ministério da Justiça através do Serviço de implementação de Projectos promoveu uma Formação em Mediação de Conflito tendo como objectivo formar mais mediadores, oferecendo aos cidadãos meios alternativos de resolução de conflitos devolvendo a cidadania e a paz à sociedade

Meus parabéns ao Ministério da Justiça, pela iniciativa, louvores ainda, a MESTRIA da Formadora SONIA SOUSA PERIRA (Jurista, Mediadora e Formadora), e um abraço cu tcheu sodadi pa tudo formandos, que participaram na Formação de Mediadores de conflito.


Marcelo Pina Araújo.
[1] Vide Araujo, Luis Alberto Gomes os meios alternativos de solução de conflitos como ferramentas na busca da paz. IN Mediação – matados de resolução de controvérsias, In op. Cit. P -128.
[2] Cf. Constituiçao de Cabo verde art. 1º
[3] Ibidem, art.21º
[4] Nas palavras da Ministra da justiça, Marisa Morais, na abertura solene de formação de Mediadores.
[5] Cf. Fábio Konder Comparado, Rumo à Sociedade do Género Humano, cit., Pag. 5
[6] Cf. Revista Direito e Cidadania

segunda-feira, 11 de maio de 2009

O Advogado

Não (é) seria possível falar de justiça, ou melhor, da verdadeira justiça, se ao demandado, não lhe fosse assegurado o direito de defesa, ficando assim, escudado da iniquidade dos julgadores. Foi assim, estribado nesta ideia da necessidade de defesa que muitos homens livres e com rectidão de espírito, sensíveis aos valores da justiça, arcaram sobre si, a função de pelejar as injustiças dos julgadores. Foi assim, e antes mesmo do aparecimento da figura do advogado e hoje com os advogados, que estes espíritos lutaram e lutam por aquilo que é o direito justo, aquilo que ULPIANUS definiu como a vontade perpétua de atribuir a cada um o que é seu – jus suum cuique tribuere. É este o papel do advogado, pugnar pela realização da justiça: quer seja na sua vertente judicial ou seja na sua correcta aplicação das leis, quer seja no seu outro sentido mais amplo de cunho marcadamente social como escreve JOHN RAWLS[1]. Isto é, o advogado mais do que servir a lei e o direito, tem de servir a justiça, desta forma contribuirá de forma decisiva para, “que no tempo que há-de vir”, os 20% mais ricos da população mundial não venham a dispor de uma renda média 30 vezes superior à dos 20% mais pobres. Proporção que em 1997,havia sido dobrado: 74 para 1. No inicio deste século, ela passou a ser 80 para 1[2].
O advogado, tem assim, um contributo a dar para que possamos chegar à communis humani generis societas, que CÍCERO anunciara á mais de vinte séculos, como refere FÁBIO KONDER COMPARATO[3].
Mas, circunda nas sociedades actuais a ideia de que os advogados são pessoas não serias, ideia retida pelas pessoas menos escolarizada mas também por aquelas mais letradas. Pois, equivocadíssima ideia tem quem pensa assim.
As dúvidas surgem quando aparece pessoas que são julgadas na praça pública, quando sobre elas recaem fortes indícios da prática de crime. Principalmente quando se trata de arguidos que estão sob investigação de prática de homicídio, tráfico de droga etc. Crimes que tem uma forte censurabilidade ético social.
É nestas circunstâncias que as interrogações se levantam. Não sei como é possível um advogado defender estes criminosos? (dizem os Juízes de bancada)
Mas é preciso ter sempre presente que só podemos dizer que o Sr. A cometeu o crime de homicídio ou outro crime qualquer quando há uma sentença transitada em julgado. Ora, nos primeiros tempos o direito era de inspiração religiosa, e os primeiros juízes foram sacerdotes, e os tribunais funcionavam nos templos. Hoje, com laicização do direito, os tribunais são edifícios civis. Não é nas televisões e nas rádios que se deve julgar as pessoas.
É preciso ter sempre presente o princípio de presunção de inocência e, é nos tribunais que os juízes aplicam a lei e o direito, e a presença do advogado é imprescindível para a realização da justiça. Não importa o que fez o arguido, é seu direito estar representado em juízo por um advogado.
O advogado serve a justiça, é esta a profunda motivação do advogado e não é digno deste nome como diz ANTONIO ARNAUT, “ quem se desvia do recto caminho traçado pelos primitivos homens do foro”. Dada vénia, para referenciar PÉRICLES, quando disse «amicus usque ad aras» quando este fora pressionado por um amigo para jurar falso.
O papel do advogado não é mentir, falsificar provas, pelo contrário o advogado pauta por um elevado nível de padrão ético e moral. É certo que há advogados não sérios, mas isto, não tem que ver com a profissão, mas sim, com o carácter da pessoa. Assim, como há médicos, economistas, jogadores, pedreiros que não são pessoas serias. A estas lista acrescento o advogado HYPÉRIDES, que não respeitou a sua profissão a quando de um julgamento de uma cortesã, e vendo que os juízes iam condena-la, ordenou a senhora para avançar para o meio do areópago e retirar o véu que lhe cobria os seios. E impressionado com a beleza da mulher e impressionados pela oratória do advogado, a senhora acabou por ser absolvida.
O bom advogado não é aquele que mente, falsifica provas (como pensa algumas pessoas), mas aquele que estuda bem as questões do ponto vista técnico jurídico para a resolução do caso concreto. O advogado tem a função de cavere (aconselhar), agere (dar assistência às partes) e respondere (dar pareceres), tudo isto é feito dentro do estrito cumprimento da legalidade e do rigoroso respeito pela ética e deontologia profissional.
Marcelo Pina Araújo




[1]Apud, Antonio arnaut, Iniciação à advocacia, cit., feita na nota de roda pé nº 7, pp.15
[2]Fábio Konder Comparado, Rumo à Sociedade Mundial do Gênero Humano, cit.,pp.5
[3] Idem, ibidem, pp. 6

domingo, 8 de março de 2009

Eutanásia e figuras próximas

Eutanásia e figuras próximas.
Eutanásia[1] é uma doutrina, que jure, pragueje e advoga antecipação da morte de doentes incuráveis, sob a égide de lhes “poupar os sofrimentos da agonia”[2]. Para que possamos cogitar a eutanásia é necessário delimitar o seu âmbito conceptual e, diferencia-la de conceitos contíguos. Sendo assim, é necessário trazer à coação conceitos como: ortotanásia, distanásia, suicídio, homicídio, medidas heróicas. Todavia, dentro da eutanásia, teremos ainda que diferenciar eutanásia activa da eutanásia passiva.
Ortotanásia é erudição ou sabedoria que defende um momento natural para a morte dos indivíduos, dai a sua contenda com qualquer tipo de meio para manter ou prolongar a vida[3]. Contrapondo à eutanásia, temos, -a distanásia prática pela qual se perpetua artificialmente a vida de uma pessoa biologicamente morta. Ora, a distanásia está nas antípodas da eutanásia e, a ortotanásia assume uma posição eclética, a da morte natural.
Convinha não confundir ortotanásia com eutanásia passiva. Nesta, são tomadas medidas que visem manter ou melhorar o estado de saúde do doente, que em certo momento são interrompidas, naquela, não é tomada quaisquer medidas ab initio. Deferentemente destas, é a eutanásia activa onde é levado a cabo medidas cujo propósito é pôr fim à vida das pessoas.
Suicídio[4] é um acto (fatídico, funesto) pelo qual um indivíduo fenece (acaba) com uma(sua) vida. Homicídio[5] é o tirar a vida a terceiros.

Ora, falta-nos falar das medidas heróicas. O que são medidas heróicas[6]? M. Scott Peck , psiquiatra formado em Harvard e Case Wester Reserve e autor de numeroso bestt-sellers nos diz que medidas heróicas são alguns tratamentos médicos nos pacientes que se encontrem em estado terminal. Sendo assim, é assente que as medidas heróicas acabam por entroncar com a distanásia.
O autor supra referido chama atenção do seguinte; “Uma grande parte da opinião pública pensa que a questão de desligar a máquina continua a integrar o debate sobre a eutanásia, apesar de, na realidade esse assunto já ter sido ultrapassado…”[7] Diz ele, que o desligar a máquina é uma exigência da ética e, razão de boa prática de saúde.
Países onde a eutanásia é legal
O estado de Oregon (um dos 50 estados federados dos Estados Unidos) é o primeiro a legalizar a eutanásia, permitindo que os médicos prescrevessem drogas letais, terminando assim com a vida dos doentes (o chamado, suicídio assistido). Na Holanda eutanásia passou a ser legal a partir de 1 de Abril de 2002, em 1996, Território do Norte Australiano mas que depois foi anulada pela decisão do Parlamento Australiano.
Há quem defende o direito de morrer condignamente[8] (direito de uma morte digna) e, há quem advoga que não cabe ao homem por termo à vida[9]
Dizia A. Castanheira Neves que, o quid uiris (lei) cabe ao jurista e, o quid ius (direito) cabe ao filósofo do direito; digo eu, que a Vida e Morte a Deus pertence e, ao Direito cabe proteger a vida.
A bíblia e a eutanásia
Temos um caso na bíblia onde um jovem guerreiro confessara o rei David que, ele havia matado Saul a pedido deste. Mas David (comandante e juiz militar) não concordou e mandou executar o jovem[10].
Sofrimento (não é razão bastante para os cristãos) como fundamento da neutanásia.
“Não veio sobre vós tentação, senão humana; mas fiel é Deus, que vos não deixará tentar acima do que podeis antes, com a tentação, dará o escape, para que possais suportar”[11]. Paulo, exorta-nos que Deus pai de Jesus Cristo é concomitantemente Deus da misericórdia e Deus de toda consolação[12].
A morte não pode ser vista como forma de furtar o sofrimento humano. O homem realiza-se nos momentos bons e nos momentos menos bons. Em Romanos, lemos que a morte é consequência do pecado[13], maxime: a morte é fruto do pecado. Ora, a mangueira da manga, a papaieira da papaia, macieira da maçã, e, aquilo que é fruto do pecado não pode deixar de ser pecado.
Os servos de Deus muitas vezes manifestaram o desejo de morrer, antecipando a sua partida[14], mas submeteram à vontade de Deus e, também em nenhuma ocasião à, assentimento para cometer este acto horripilante. Nós devemos morrer uma morte justificada por Deus, uma morte preciosa à vista do senhor assim reza o capítulo 116 versículo 13 do livro de salmos (“preciosa é, à vista do senhor, a morte dos seus santos”). E, devemos ter em mente algumas considerações do manual da Igreja do nazareno mormente: “ eutanásia viola a confiança cristã em deus como senhor soberano da vida ao reivindicar o senhorio da pessoa sobre si mesmo”;“Contribui para a erosão do valor que a bíblia coloca na vida e comunidade humana”;
[1] Eutanásia, (do grego euthanasia, que significa morte doce e fácil)
Eutanásia pode ser:
-voluntaria, quando há manifestação da vontade do paciente; (neste caso, estaria preenchido o tipo ,legal do art 134 cp sob epigrafa Homicídio a pedido da vítima, cujo a estatuição, canta assim: é punido com pena até 3 anos e o nº2 diz que a tentativa é punida, ou seja quem tentar cometer eutanásia é punido)
-involuntária, quando é efectuado contra vontade deste
-não voluntaria quando este não manifestou nenhuma vontade
[2] Dicionário da língua portuguesa
[3] Na ortotanásia podem ser adoptadas medidas paliativas para aliviar a dor.
[4] Suicídio não é punido mas “quem incitar outra pessoa a suicidar-se, ou lhe prestar ajuda para este fim é punido com pena de prisão de três anos se o suicídio vier a ser tentado ou a consumar-se.” (art. 135.cp português)
[5] Homicídio pode ser:
-Homicídio qualificado quando a “morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade o agente é punido com uma pena de prisão de 12 a 25 anos” (art. 132 cp. português);
-Homicidio privilegiado reza assim: “quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos” (art. 133 cp. Português)
-Homicídio por negligência: 1)” Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”137 nº1 CP. Português
2) Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos” 137 nº2 CP. Português.
[6] V. Scott Peck, A Negação da Alma ...,1997, pag. 37 e ss.
[7] Ibidem, pag. 46
[8] Argumentos a favor: acham que é uma forma de morrer sem sofrer, uma forma de evitar dor, sofrimento do próprio doente (em fase terminal e sem qualidade de vida) e dos terceiros (familiares). Advogam que é um caminho consciente que reflecte uma escolha informada, que, quem morre “não perde o poder de ser actor e agente digno até ao fim”.
Os defensores da eutanásia alegam: direito a autodeterminação, direito à escolha pela vida e pelo momento da sua morte. Impera aqui a lógica individual sobre a lógica da colectividade. Será isto preconceito liberal? Não sei!
Os defensores do não rematam a posição deles trazendo a coação a dignidade da pessoa humana.




[9]Argumentos contra a eutanásia: Político-criminal, social, religioso e ético. Político-criminal, o código penal português desconhece esta palavra [(eutanásia), seja ela activa ou passiva, seja ela voluntaria,involuntária, ou não involuntária], o julgador deve fazer assunção do caso concerto às normas 134 e 135 do CP., conforme os casos. (v. nota de rodapé 4 e 5)
Mais ainda! A CRP no seu artigo nº1 diz que a república portuguesa é baseada na dignidade da pessoa humana e, no seu artigo 24 sob epigrafa Direito à vida, que reza assim no seu nº 1: A VIDA HUMANA É Eutanásia..INVIOLÁVEL, veio expurgar, afastar qualquer doutrina da eutanásia.
Do ponto de vista religioso a eutanásia é entendida como a usurpação do poder do criador.
Na perspectiva da ética médica é sem dúvida reprovável, diria mesmo, que consubstancia numa espécie de venire contra factum próprio, na medida em que os Médicos fazem o juramento de HIPÓCRATES
(onde juram não violar a vida humana e fazer tudo para salvar a vida humana)
[10] Cfr Biblia Sagrada, II Samuel cap.1, v. 2-16
[11] Ibdem, I Coríntios cap. 10, v. 13
[12] Cfr. ibdem, II Coríntios cap. 1, v. 3
[13] Cfr ibdem, Romanos Cap. 5, v. 12 e ainda Romanos cap. 5, v.3e 4
[14] Cfr.ibdem, Filipenses, cap. 1,v. 23; Hebreus cap. 9, v.27 e cap. 10, v. 31 (morte dos ímpios)