quinta-feira, 6 de maio de 2010

Mediação

MEDIAÇÃO/MEDIADORES DE CONFLITO
É imprescindível a existência de um poder jurídico independente e actuante nas sociedades, tendo em vista a necessidade de se existir um terceiro legitimado e capaz de decidir conflitos com imparcialidade garantindo justiça no caso concreto.
Paralelamente ao entendimento de que ao poder judiciário cabe responsabilidade pela resolução das querelas da sociedade, criou-se também o entendimento de que somente ao estado caberia o poder de decidir as controvérsias da nossa sociedade.[1] ADOLFO BRAGA NETO, é lapidar nesse aspecto quando afirma que a “sociedade Brasileira desenvolveu a cultura de conflito e que estimula a resolução de querelas somente por meio de processo nos tribunais”. Ora, é límpido que o imediatamente dito é transversal à toda sociedade, CABO VERDE inserido no mundo Globalizado também não escape o ímpeto.
Certo é, e, a nossa constituição “que garante o respeito pela dignidade da pessoa humana, e reconhece a inviolabilidade e inalienabilidade dos Direitos do Homem[…]”[2]e, “ a todos é garantido o direito de acesso a justiça e de obter, em prazo razoável e mediante processo equitativo, a tutela dos seus direitos ou interesse legalmente protegidos”[3] !Mostra que o supra dito é sem duvida um avanço civilizacional, passando da VINDCTA PRIVADA ao ESTADO CONSTITUCIONAL, onde cabe ao estado a resolução dos litígios. Mas, também não é de todo verdade, o pressuposto básico de que a justiça só se alcança a partir de uma sentença proferida pelo juiz. Alias, muitas das vezes, a decisão do Juiz não leva em conta o carácter bipolar do conflito, i.é, -a problemática do SER e do TER, maxime, não leva em conta a dimensão OBJECTIVA e SUBJECTIVA do conflito. Ora, isto porque a decisão do juiz está muitas vezes restrita a aplicação pura e simples da previsão legal. E, a consciência filosófica de CONHECIMENTO-REGULAÇAO que emergiu com o positivismo jurídico, indelével no imaginário colectivo, tem confirmado que não absolve todos os conhecimentos. E mesmo os romanos já haviam percebido, nas palavras de PAULUS “mon omne, quod licet, honestum est”, ou seja, nem tudo que é licito é também honesto.
E, a questão da justiça “vontade perpétua de atribuir cada um o que seu” ( ) como foi definido por ULPIANO está irredutivelmente ligada ao corpo da Ética. E as normas jurídicas são inábeis à resolução isolada de questões Éticas, isto porque, a realidade é mais ampla do que visão simplista da lei.
Tendo em conta o supra vertido, premente se torna cogitar novos meios alternativos de resolução de conflitos, e, é nesta senda que O MEDIADOR surge como ímpeto para a mudança de paradigma:
-mudando a lógica dualista do lícito ilícito, permitido proibido, inocente culpado;
-mudando a lógica determinista binária, competitiva do ganhar versus perder;
Lógicas empobrecedoras do espectro de soluções possíveis. Mas, o MEDIDOR como terceiro imparcial, confidencial, que não decide, não imite juízos de valores, não aconselha, mas, que apenas numa auto-composição dos conflitos e nos lacónicos exercícios maiêutica socrática, auxilia as partes na busca de soluções que são erigidas pelas partes a partir de suas diferenças, devolvendo a cidadania à sociedade[4]
O MEDIADOR num contexto da mediação mostra as partes envolvidas num conflito e à sociedade, que são as partes actores responsáveis para a resolução das suas controvérsias, mudando a lógica determinista binária ganhar versus perder para a lógica de GANHAR/ GANHAR, agonizando também a lógica dualista e enriquecendo assim, o espectro de soluções possíveis.
Nesta perspectiva também o mediador apela as partes para o genuíno sentido de justiça, cabendo a cada uma das partes, atribuir ao outro o que lhes pertence mudando a perspectiva antropológica pessimista de THOMAS HOBBES, para uma perspectiva antropológica optimista ROSSEAUNIANA, contribuindo assim, para que possamos chegar à COMMUNIS HUMANI GENERI SSOCIETAS, que CICERO anunciara à mais de vinte séculos, como refere FABIO KOMDER COMPARADO[5]
O MEDIADOR poderá contribuir em muito para a realização da justiça, não na sua vertente judicial ou seja na correcta aplicação da lei, mas sim no seu outro sentido mais amplo de cunho marcadamente social como escreve JOHN RAWLS[6].

Cabo Verde inserido num contesto globalizante, desafios novos surgem e para responder a esses desafios o governo tem que montar estratégias de modo a dar resposta de forma rápida e eficaz aos mesmos.
É neste âmbito que o Ministério da Justiça através do Serviço de implementação de Projectos promoveu uma Formação em Mediação de Conflito tendo como objectivo formar mais mediadores, oferecendo aos cidadãos meios alternativos de resolução de conflitos devolvendo a cidadania e a paz à sociedade

Meus parabéns ao Ministério da Justiça, pela iniciativa, louvores ainda, a MESTRIA da Formadora SONIA SOUSA PERIRA (Jurista, Mediadora e Formadora), e um abraço cu tcheu sodadi pa tudo formandos, que participaram na Formação de Mediadores de conflito.


Marcelo Pina Araújo.
[1] Vide Araujo, Luis Alberto Gomes os meios alternativos de solução de conflitos como ferramentas na busca da paz. IN Mediação – matados de resolução de controvérsias, In op. Cit. P -128.
[2] Cf. Constituiçao de Cabo verde art. 1º
[3] Ibidem, art.21º
[4] Nas palavras da Ministra da justiça, Marisa Morais, na abertura solene de formação de Mediadores.
[5] Cf. Fábio Konder Comparado, Rumo à Sociedade do Género Humano, cit., Pag. 5
[6] Cf. Revista Direito e Cidadania

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